Existem algumas situações nas quais é possível receber estes recursos, ou pelo menos parte dele.
1) Demissão sem justa causa
Quando o trabalhador for demitido sem justa causa poderá efetuar o saque do saldo correspondente aos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a mesma. Além do saque do saldo, o trabalhador ainda recebe uma multa rescisória no valor de 40% sobre o saldo apurado, que também é depositado na conta vinculada antes que o saque seja efetuado.
2) Rescisão por culpa recíproca ou força maior
Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa de ambas as partes ou por força maior, como em caso de incêndios ou enchentes, por exemplo, o trabalhador poderá sacar o FGTS após decisão da Justiça do Trabalho.
3) Rescisão antecipada ou término de contrato
Quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador; ou então no término do contrato de trabalho por prazo determinado; o saque referente aos depósitos do contrato também é possível.
4) Extinção da empresa
Ocorrendo a extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos, o trabalhador pode sacar o saldo referente aos depósitos por ela realizados durante o tempo do contrato de trabalho.
5) Falecimento do empregador individual
Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual o trabalhador detém o direito ao saque do FGTS relativo ao contrato que está sendo rescindido.
6) Aposentadoria
Ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos, é permitido o saque integral do saldo das contas vinculadas. No entanto, caso o trabalhador dê continuidade ao seu emprego então ele só poderá sacar os valores referentes aos depósitos efetuados depois da sua aposentadoria, ou então quando houver rescisão do contrato de trabalho, mesmo que seja a seu pedido ou por justa causa.
7) Conta inativa
O saque das contas inativas só pode ocorrer quando a conta vinculada permanecer três anos consecutivos sem receber depósitos ou o trabalhador ficar afastado do regime do FGTS pelo mesmo período. Entretanto, recentemente a regra foi flexibilizada em duas ocasiões diferentes, mas com o mesmo intuito de estimular o consumo e a economia. Em 2016, o presidente Michel Temer permitiu o saque total das contas que estavam inativas até dezembro de 2015. E, em 2019, o presidente Jair Bolsonaro criou o programa do ‘saque emergencial’.
8) Falecimento do trabalhador
O titular que vier a falecer terá seu saldo integralmente dividido em partes iguais, entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos na Previdência Social ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial.
9) HIV
O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador que possuir dependente portador do vírus HIV poderá sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o saldo referente ao contrato de trabalho vigente.
10) Câncer
O trabalhador com câncer ou o trabalhador que possuir dependente acometido pela doença poderá sacar o saldo do FGTS integralmente, inclusive o saldo referente ao contrato de trabalho vigente.
11) Suspensão do trabalho avulso
O trabalhador avulso poderá solicitar o saque do FGTS quando houver a suspensão total do trabalho por período igual ou superior a 90 dias, sendo que o valor é referente ao saldo da conta aberta pelo Sindicato/OGMO (Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra).
12) Maiores de 70 anos
Quando o titular da conta vinculada completar idade igual ou superior a 70 anos, então será possível sacar integralmente o saldo de todas as contas do FGTS, inclusive dos depósitos referentes ao contrato do último emprego.
13) Compra da casa própria
O saldo do fundo pode ser utilizado para comprar ou financiar a casa própria.
14) Saque aniversário
A partir de 2020, o trabalhador poderá retirar até 50% do FGTS todos os anos, no mês do seu aniversário. O percentual disponibilizado varia de acordo com o montante acumulado. A data de saque dura três meses a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário.
Aderir ou não ao formato do “Saque Aniversário” é opcional, mas é uma decisão que precisa ser avaliada com cuidado. Optar por esse modelo impedirá o saque do valor total em caso de demissão sem justa causa. Quem solicitar à Caixa o saque de aniversário só poderá retornar à modalidade antiga (saque do valor total por ocasião de demissão) dois anos depois da solicitação.